(Deliberação n.º 2511/2007 OA (2ª Série), de 27 de Dezembro de 2007 – Ordem dos Advogados. Conselho Geral. – Aprova a tradução na língua portuguesa do Código de Deontologia dos Advogados da União Europeus, originalmente adoptado na sessão plenária do Conseil des Barreux européens (CCBE) de 28 de Outubro de 1988 e subsequentemente alterado nas sessões plenárias do CCBE de 28 de Novembro de 1998, de 6 de Dezembro de 2002 e de 19 de Maio de 2006. Revoga o Regulamento n.º 25/2001, de 22 de Novembro. Diário da República. – S.2-E n.249, 27 de Dezembro de 2007)
“2.6 – Publicidade Pessoal
2.6.1 – O advogado pode informar o público dos serviços por si oferecidos, desde que tal informação seja, verdadeira, objectiva, não induza em erro e respeite a obrigação de confidencialidade e outros deveres deontológicos essenciais.
2.6.2 – É permitida a publicidade pessoal do advogado através de qualquer meio de comunicação, nomeadamente a imprensa, rádio, televisão, meios electrónicos ou outros, na medida em que cumpra os requisitos definidos no artigo 2.6.1.“
Estatuto da Ordem dos Advogados
(Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005 – Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes. In Diário da República. – S.1-A n.18, 26 de Janeiro de 2005, p. 612-646. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho)
“Artigo 89º – Informação e publicidade
1 – O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normar legais sobre publidicade e concorrência.
2 – Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) O número da cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritório noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicação de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
m) A indicação do respectivo site;
n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
3 – São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial de actividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dadosrelativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicaçãode brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feito referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;
i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
l) A inclusão de fotografia, ilustração e logótipos adoptados.
4 – São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.
5 – As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.”